Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão (cargos de confiança). Interessam-nos, por ora, os cargos de provimento efetivo.

A Lei n.º 8.112/90, o chamado Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais Civis, apresenta em seu art. 8º as formas de provimento de cargo público, a saber:

(1) nomeação;
(2) promoção;
(3) readaptação;
(4) reversão;
(5) aproveitamento;
(6) reintegração; e
(7) recondução.

As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em:

a) formas de provimento originárias; e

b) formas de provimento derivadas.

Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

Para explicarmos o conceito de provimento derivado, tomemos o exemplo do aproveitamento, que é, inclusive, instituto expressamente mencionado no texto constitucional (CF art. 41, § 3º):

Aproveitamento é o preenchimento de cargo por servidor que fora posto em disponibilidade (devido à extinção do cargo que ocupava ou declaração de sua desnecessidade). Este cargo, preenchido por aproveitamento, não é o mesmo no qual o servidor havia sido originariamente investido, o qual pode, inclusive, não mais existir.

É evidente que o provimento do cargo por esta forma, o aproveitamento, decorre do vínculo anteriormente existente entre o servidor aproveitado e a Administração. Significa que a causa necessária e suficiente para o provimento deste novo cargo é justamente a existência de uma relação anterior entre o servidor e a Administração.

Não há, neste caso, concurso público, nomeação ou posse. A única exigência evidente é que o cargo provido por aproveitamento guarde razoável equivalência de natureza, complexidade das atribuições, grau de responsabilidade e nível de remuneração com o anteriormente ocupado. Isso para que o instituto não seja utilizado como forma disfarçada de ascensão do servidor no serviço público sem realização de concurso público compatível com o nível de complexidade do cargo que ocupa.

Aliás, por esse exato motivo, duas outras formas de provimento derivado anteriormente previstas no mesmo art. 8º da Lei nº 8.112/90, a ascensão e a transferência, foram fulminadas pelo STF (ADIn 231; ADIn 837 e outras). Todas as referências que a Lei fazia a tais formas e mais ao acesso (entendido pelo STF como sinônimo de ascensão), foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal.

Justamente estas formas de provimento davam ensejo ao preenchimento de cargos de natureza, grau de complexidade e remuneração diversos daquele no qual o servidor fora originariamente investido, representando afronta evidente à exigência de ingresso por concurso público compatível com a complexidade do cargo a ser exercido (art. 37, II, da CF). Dada esta orientação da Corte, essas formas de provimento acabaram sendo expressamente revogadas, como não poderia deixar de ser, pela Lei no 9.527/97.

Uma análise mais acurada de cada forma de provimento será objeto de outra aula, já que nosso objetivo, aqui, é realçar o entendimento de que as formas de provimento derivado que violem o princípio do concurso público compatível com a natureza e complexidade das atribuições do cargo são tidas por inconstitucionais pelo STF.

Entretanto, por falar em STF e forma de provimento, aproveitamos o ensejo para registrar, desde já, um importante julgado daquele tribunal acerca da recondução (Se você, concursando estressado, já sabia do até aqui exposto, e estava desanimado pensando que não apresentaríamos nada “aproveitável” hoje, duvidamos que tenha conhecimento desta novidade!).

A recondução, nos exatos termos do art. 29 da Lei n.º 8.112/90, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de:

(1) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou
(2) reintegração do anterior ocupante.

A segunda hipótese de ocorrência de recondução é muito simples, e dispensa maiores comentários: o servidor “X” é demitido e, uma vez vago o seu cargo, a Administração Pública o preenche com o servidor “Y”. Num momento posterior, o demitido (“X”) consegue, administrativa ou judicialmente, invalidar a sua demissão, obtendo direito de retorno ao cargo (reintegração), com todas as vantagens do período. Com a reintegração de “X”, o servidor “Y” que estava ocupando o seu cargo, se estável, será RECONDUZIDO ao seu anterior cargo, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, colocado em disponibilidade (neste caso, coitado, recebendo proporcionalmente ao seu tempo de serviço – CF, art. 41, § 2º, com a nova redação da EC 19/98).

A primeira hipótese, inabilitação em estágio probatório, é a que aqui nos interessa. O legislador garante ao servidor estável sua permanência no serviço público na hipótese de ser considerado pela Administração não apto ao exercício do novo cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

Esta previsão decorre do fato de ser a estabilidade atributo do servidor, após o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. O servidor não é estável em determinado cargo, mas sim no serviço público. Prova disso é que pode o cargo ocupado pelo servidor ser extinto sem que ele perca sua condição de estável sendo, então, posto em disponibilidade remunerada (proporcionalmente) ou aproveitado em outro cargo compatível com o extinto.


O estágio probatório é que visa a avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho de determinado cargo. Por isso, cada vez que um servidor seja nomeado para um cargo, necessita cumprir todo o período de estágio probatório a fim de ser considerado apto ao exercício daquele cargo. Caso já cumprido o estágio probatório em cargo anterior e adquirida, pelo servidor, a estabilidade no serviço público nos termos do art. 41, pode ocorrer que o servidor seja considerado inapto para o exercício de novo cargo no qual tenha sido nomeado.

Neste caso, de inabilitação do servidor estável no estágio probatório do novo cargo, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, cargo este em que fora considerado apto por ocasião da conclusão do estágio probatório anterior.

Muito bem, o instituto da recondução possibilita, p. ex., a seguinte situação: um Auditor-Fiscal estável da Receita Federal é aprovado no concurso de Delegado da Polícia Federal e, entusiasmado com a remuneração do novo cargo (que hoje tá de emocionar mesmo!), pede vacância na Receita Federal, assumindo o cargo de Delegado. No entanto, por um dos motivos legais, após o cumprimento do período legal, é inabilitado no estágio probatório do cargo de Delegado (deve ter pisado muito na bola por lá, pois conseguir isso é uma proeza, não é pra qualquer um não!!!).

Neste caso, não há dúvida, o servidor tem assegurado o seu direito de retorno ao antigo cargo de Auditor da Receita Federal.

A grande discussão que havia, no entanto, era a seguinte: pode o servidor estável aprovado em novo concursos público, dentro do período do estágio probatório, por sua iniciativa, independentemente de sua inabilitação no estágio probatório, retornar ao antigo cargo, isto é, “ser reconduzido” ao antigo cargo?

Os defensores da tese argumentavam que se o servidor inabilitado no estágio probatório (seu incompetente!) poderia ser reconduzido, com mais razão caberia tal direito àquele que, não tendo sido inabilitado, simplesmente não se adaptou, não se “entusiasmou” com o novo cargo – e dele desistiu.

Os contrários à idéia, normalmente do seio da Administração Pública, argumentavam que essa possibilidade traria uma grande insegurança à Administração, já que tornaria possível ao servidor estável “ficar pulando de galho em galho”, mudando de cargo ao seu inteiro alvedrio, uma vez que, não gostando do novo, saberia que poderia retornar ao antigo cargo – e isso seria prejudicial ao interesse público, já que não haveria o desejado desenvolvimento do servidor num determinado cargo.

O STF, ao apreciar a questão, perfilhou entendimento segundo o qual o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, caso desista de exercer a nova função, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Considerou o STF que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação (RMS 22.933-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.6.98).

Portanto, atualmente, nos termos da jurisprudência do STF, é possível ao servidor estável aprovado para outro cargo, dentro do período de estágio probatório, agora de três anos, optar pelo retorno ao antigo cargo, se assim desejar. No exemplo anteriormente citado, caso o Auditor se assustasse com os “tiros lá da PF”, poderia, desde que no período de cumprimento do estágio probatório, optar pelo retorno ao bom e velho “Leão” da Receita Federal.

Apenas uma ressalva: como a decisão do STF deu-se em sede de Recurso Extraordinário, portanto no chamado controle incidental ou difuso de constitucionalidade, sua eficácia jurídica alcança, de imediato, somente as partes do processo (eficácia inter partes), ficando restrita, pois, ao caso concreto em que proferida. Dessa forma, não há garantia de que, administrativamente, o pedido de recondução nessa hipótese seja prontamente atendido, já que a Administração não está vinculada a tal decisão. No entanto, esta foi a posição do STF e, provavelmente, recorrendo-se ao Poder Judiciário, esta será a decisão que, afinal, prevalecerá. E, ademais, para fim de concurso público, sem dúvida, o que vale é a posição do STF!!!

Autor Desconhecido

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11) O que é Constituição dogmática?
R.: Constituição dogmática é a que resulta da aplicação de princípios (ou dogmas), de modo consciente, que fixam a organização fundamental do Estado.

12) O que é Constituição histórica?
R.: Constituição histórica é aquela que provém de lenta evolução dos valores do povo, em determinada sociedade, resultando em regras escritas (leis) e não escritas (usos e costumes).

13) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à estabilidade das regras constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à estabilidade das regras constitucionais, em rígida, semi-rígida e flexível.

14) O que é Constituição rígida?
R.: Constituição rígida é aquela em que as regras constitucionais somente podem ser alteradas mediante processo especial e qualificado, de infreqüente aplicação.

15) O que é Constituição semi-rígida?
R.: Constituição semi-rígida é aquela em que as regras constitucionais podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.

16) O que é Constituição flexível?
R.: Constituição flexível é aquela em que as regras constitucionais são passíveis de modificações pelo processo legislativo comum.

17) Em que consiste a chamada Constituição-garantia?
R.: Constituição-garantia é a denominação que se dá à Constituição do tipo clássico, que assegura liberdades individuais e coletivas e limita o poder do Estado.

18) Em que consiste a chamada Constituição-balanço?
R.: Constituição-balanço é a denominação que se dá à Constituição que meramente descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um estágio nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo. Foi o tipo utilizado nos países socialistas, antes da queda do Muro de Berlim, em 1989.

19) Em que consiste a chamada Constituição-dirigente?
R.: Constituição-dirigente é a denominação que se dá à Constituição cujas normas estabelecem diretrizes para o exercício do poder, de forma a atingir objetivos políticos, sociais e econômicos, e que contém, para tal, normas constitucionais programáticas.

20) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao modo de elaboração?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao modo de elaboração, em dogmática (sempre escrita, elaborada por órgão constituinte, consagra os dogmas políticos e jurídicos dominantes na época da elaboração) e histórica (sempre não escrita, ou costumeira, quando resulta de longo processo de sedimentação política, social e jurídica, não se conseguindo determinar ao certo sua fonte).

Autores: José Cretella Júnior & José Cretella Neto

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1) Em que sentidos pode ser entendido o vocábulo "Constituição"?
R.: Constituição é vocábulo que pode ser entendido em sentido político, sociológico ou puramente jurídico.

2) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido político?
R.: Em sentido político, Constituição é um documento formal e solene, um conjunto de normas jurídicas, que dispõem sobre a organização fundamental do Estado e orientam seu funcionamento, além de estabelecer garantias aos direitos individuais e coletivos.

3) O que significa o vocábulo "Constituição" em sentido sociológico?
R.: Em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores reais de poder que existem em determinado país, consistindo a lei escrita meramente em uma formalização desses poderes.

4) O que significa o vocábulo "Constituição", em sentido puramente jurídico?
R.: Em sentido puramente jurídico, Constituição é uma norma fundamental hipotética, que serve de fundamento lógico de validade da norma positiva suprema, dentro de um ordenamento jurídico, que regula a criação de outras normas.

5) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à forma das regras constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à forma das regras constitucionais, em escrita (consiste em normas legislativas positivadas) e não escrita (também denominada consuetudinária ou inorgânica - consiste na observação dos usos e dos costumes).

6) De que espécies pode ser a Constituição escrita?
R.: A Constituição escrita pode ser codificada (quando todas as normas constam de um único diploma legal, a Constituição) ou não-codificada (quando as normas constam de diversos diplomas legais).

7) Como pode ser classificada a Constituição, quanto ao conteúdo das regras constitucionais?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto ao conteúdo das regras constitucionais, em material e formal.

8) De que espécies pode ser a Constituição material?
R.: A Constituição material pode ser material em sentido amplo (enquanto refletir e se identificar plenamente com o regime político ao qual o Estado está submetido) e material em sentido estrito (quando o conteúdo consiste em normas que tratam exclusivamente de matérias constitucionais).

9) O que é Constituição formal?
R.: Constituição formal é aquela solenemente promulgada, diploma orgânico que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente passível de modificações mediante processos e formalidades especiais, nela previstos.

10) Como pode ser classificada a Constituição, quanto à origem?
R.: A Constituição pode ser classificada, quanto à origem, em dogmática e histórica.

Autores: José Cretella Júnior & José Cretella Neto

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