Técnicas podem ajudar candidato a ter um bom desempenho na prova de concurso.
Professora diz que texto deve ser dividido em partes para ser melhor compreendido.

O hábito da leitura é fundamental durante a preparação para qualquer concurso público. Mas para uma disciplina específica é ponto chave para que os candidatos consigam o maior número de acertos.

A interpretação de texto é o coringa que pode decidir uma vaga porque tem grande peso nas provas. E, se o candidato vai bem na maioria das disciplinas e mal em interpretação, dependendo do concurso, ele é desclassificado.

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Mas algumas técnicas podem ajudar o candidato a ter um bom desempenho na prova e até mesmo compensar a pouca leitura durante a formação educacional.

“Não existe texto difícil, existe texto mal interpretado”, define Cláudia Beltrão, professora de português do curso preparatório de São Paulo Central de Concursos.

Segundo ela, apesar de muitos textos serem extraídos de jornais e revistas, no exame, o candidato, por mais que esteja habituado a ler artigos e reportagens, se sente pressionado para acertar a questão e acaba criando uma barreira que o impede de ver o texto como algo comum. Por isso, muitos ficam "apavorados" na hora da prova.

“O texto é como uma colcha de retalhos. Por isso, o candidato deve dividi-lo em partes, ver as idéias mais importantes em cada uma e enxergar a coerência entre elas”, diz Cláudia.

Outra técnica que ajuda, de acordo com a professora, é procurar dentro do texto as respostas para as expressões "o que", "quem", "quando", "onde", "por que", "como", "para que", "para quem", entre outras. “Essa busca por respostas é uma forma de o candidato conversar com o texto e deixar a leitura mais clara”.


Errando é que se aprende

No concurso, segundo Cláudia, o candidato muitas vezes não consegue enxergar que na alternativa correta está escrito de forma diferente o mesmo conteúdo do texto.

“Isso é decorrência da falta de hábito de leitura. Por isso, é fundamental que o candidato faça exercícios de interpretação todos os dias durante o estudo. Só errando é que ele vai aprender”.

O treino, diz a professora, pode ser feito com livros e apostilas ou com provas anteriores, de preferência da mesma organizadora responsável pelo concurso que o candidato irá prestar.

A professora de português diz que o candidato deve ficar atento ao enunciado das questões e à forma como devem ser respondidas. As questões de interpretação são de múltipla escolha ou de certo e errado. E no enunciado a organizadora pode pedir que seja assinalada a alternativa incorreta. “O candidato condicionado a procurar sempre a resposta certa acaba errando”, adverte.

Cláudia recomenda ainda que os candidatos leiam as questões antes do texto. “Assim, ele define uma linha de raciocínio e, à medida que lê o texto, já busca as respostas”.

“Os organizadores sabem que interpretação de texto é o ponto fraco de muitos candidatos. Por isso, quanto mais treino, mais 'maldoso' o candidato fica”, diz.


Dica enviada pelo amigo Jefferson

Fonte: Portal G1


A pessoa natural é aquele ser humano que provem de uma mulher; o ente humano individualmente considerado (o art. 2° CC dizia.: todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil).
O novo código diz no art. 1° que "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", o art. 2° diz "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."


Capacidade jurídica


Capacidade é conceito que decorre da personalidade e que torna possível uma pessoa ser titular de direitos e obrigações. Tal aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem atos da vida civil poderá, todavia, depender de assistência ou representação nas situações que o Código determinar em função de ser a incapacidade relativa ou absoluta, respectivamente.

Assim temos que a capacidade da pessoa natural pode ser:

a) de fato: representando a aptidão da pessoa para praticar pessoalmente os atos da vida civil - como faculdade de fazer valer seus direitos.

b) de direito ou de gozo: representando a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações é aquela que permite que todos, indistintamente, atuem no mundo jurídico (representados e assistidos) fazendo que inexista a incapacidade civil de direito.


Da incapacidade


Pessoas que não têm discernimento necessário para praticar certos atos jurídicos são consideradas incapazes, e tal incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

a) incapacidade absoluta: é caracterizada pela impossibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o art. 3° do CC; a incapacidade aqui é suprida pela representação; são esses os absolutamente incapazes:

• Os menores de 16 anos: que são representados por seus pais ou tutores;

• Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (a lei anterior dizia no antigo art. 5°: loucos de todo o gênero). São pessoas representadas por curadores (CC., art. 1767,I). Com a inserção do termo "discernimento" o juizpode a requerimento da parte interessada fixar em sentença se o indivíduo é absolutamente ou relativamente incapaz, todavia, para que a sentença tenha efeito erga omnes é imprescindível o eu registro no cartório de pessoas naturais (CC., art. 9, III), além do que, o art. 4°, II e Ill gradua os portadores de debilidade mental entre os relativamente incapazes";

• Os que, mesmo por causa. transitória, não puderem exprimir sua vontade (a lei dizia: surdos-mudos, que não pudessem exprimir suas vontades) Eles estarão sujeitos á curatela (CC., art. 1780) - (também CC., arts. 1767, III e IV. 1.772 e 1782). O Novo Código não permite que se estenda a incapacidade aos cegos e aos ausentes assim declarados por sentença (CC., art 22 e ss. c/c CC., art. 9°, IV e ainda CPC., arts. 1159 a 1169).

OBS 1: Ausenta-se aquele que se afasta do domicílio sem deixar procurador ou representante do qual se tenha notícias instituindo-se, portanto, a curatela (CC. art. 22). A curatela do ausente se dá em razão de sentença declaratória que necessita ser registrada (CC. Art. 9°, IV) no cartório do domicilio anterior do ausente. Procede-se a arrecadação dos bens (CPC.. art. 1160), nomeando-se o cônjuge do ausente - se não separados de fato por mais de 2 anos - como o legítimo curada (ou as pessoas indicadas nos §§ do CC. art. 25), procedendo-se à sucessão provisória (CC. arts. 26 a 36) para, depois, torná-la definitiva (CC., arts. 37 a 39).

OBS 2: Os atos praticados por pessoas absolutamente incapazes são nulos de pleno direito (CC., art. 166. I) permanecendo como era antes da reforma.

b) incapacidade relativa: caracteriza-se pela impassibilidade da pratica de certos atos (CC., art. 4°), ou a maneira de os exercer, sem a devida assistência. São eles:

• Os maiores de 16 e menores de 18 anos, que podem praticar, de per si, apenas certos atos:

1. Os maiores de 16 e menores de 18 anos não podem eximir-se de uma obrigação quando ocultam dolosamente sua idade (CC., art. 180 c/c CC., art. 105 e 181).
2. Pelo artigo 116 do ECA eles são equiparados ao maior quando da responsabilidade civil decorrente de atos infracionais.
3. Podem aceitar mandato: CC., art. 666.
4. Podem fazer testamento: CC. Art. 1860, parágrafo único.
5. Podem exercer emprego público para o qual não for exigida maioridade.
6. Podem ser comerciantes (precedido de autorização): CC. art. 5°, parágrafo único, v
7. Podem se casar, homem ou mulher com 16 anos: CC. art 1517
8. Podem celebrar contrato de trabalho: CLT 446 (se for aprendiz com 14 anos).
9. Podem votar facultativamente: Código Eleitoral, art. 4°. § 1°, I

OBS 1: a menoridade cessa aos 18 anos (CC., art. 5°), mas Maria Helena Diniz afirma que ele já pode, requerer o registro de seu nascimento (Lei 6.015/73 art. 50, § 3° com alteração da Lei 9.053/95), pleitear perante a justiça trabalhista sem assistência do pai ou tutor (CLT art. .792), exercer na justiça criminal o direito de queixa, renuncia e perdão (CPC arts. 34, 50, parágrafo único, e 52), firmar recibos de salário e pagamentos do INSS. E ainda:

• Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, que não poderão praticar atos na vida. civil sem assistência de um curador (CC., art. 1767, III).
OBS 2:
• Os psicopatas, toxicômanos e viciados em substâncias capazes de causar dependência química ou física; já eram relativa ou absolutamente incapazes, conforme determinasse a sentença de interdição (CPC., art. 1185).
• Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: são os fracos de mente, surdos-mudos, portadores de anomalia psíquica etc.
• Os pródigos: pelo CC., arts. 1768 e 1769 só incorrem em interdição se tiverem cônjuge; ascendente ou descendente, qualquer parente ou o MP promovem essa ação.

OBS3
• Os atos praticados por pessoas relativamente incapazes geram anulabilidade do ato e não nulidade: CC. Art. 171, I - permanecendo como era antes de reforma.
• Os silvícolas estão sujeitos a regime regulado por legislação especial (CC. art. 4°, parágrafo único).

Autor: Desconhecido

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