O constituinte originário, no Capítulo VII da Carta, regulou pormenorizadamente o funcionamento da Administração Pública nas diferentes esferas políticas da Federação. Especificamente na Seção II deste Capítulo, tratou dos Servidores Públicos Civis, nos artigos 39, 40 e 41.

O caput do art. 39, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por cada ente da Federação (em respeito à sua autonomia político-administrativa), de um só regime jurídico aplicável a todos os seus servidores e aos das pessoas jurídicas de direito público a ele vinculadas. Significa que cada Município, cada Estado-membro, o Distrito Federal e a União tinham a liberdade de estabelecer o regime jurídico a que estariam submetidos seus servidores, e os de suas autarquias e fundações públicas, com a só condição de que este regime jurídico fosse unificado para todos os servidores daquela pessoa política.

O que acabamos de afirmar decorre da simples leitura da redação inicial do art. 39, a qual cabe recordarmos:

“Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”


Como se observa, não há referência ao regime a ser adotado, não sendo, portanto, obrigatória a adoção de regime jurídico estatutário (não-contratual) para estes servidores. A preocupação do texto foi apenas impor a necessidade de unificação, eliminando a coexistência, em uma mesma administração, e, muitas vezes, em um mesmo cargo, de servidores regidos por relações jurídicas diversas quanto a seus vínculos com a Administração, evitando-se a grande confusão, os atritos e os custos daí resultantes.

Era possível, assim, que determinado ente da Federação optasse por um regime de natureza tipicamente estatutária, ou então pelo da CLT (celetista), ou até mesmo por um regime misto, que se mostrasse, no seu entendimento, mais adequado ao exercício de atribuições públicas.

Com base neste dispositivo constitucional a União editou a Lei 8112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A União optou pela adoção de regime jurídico estatutário para disciplinar as relações de vínculo entre seus servidores e a Administração. Por isso, os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime por ela instituído foram transformados em cargos, na data de publicação da Lei 8112/90 (art. 243, § 1º).

Entendeu o legislador, com amplo respaldo da doutrina, que o regime estatutário mostrava-se mais adequado para reger as relações entre os servidores e a Administração, uma vez que esta, não possuindo organização tipicamente empresarial, enfrentaria diversos inconvenientes em adotando vínculo de natureza contratual com seus agentes.

Com efeito, no regime estatutário tem-se uma relação jurídica, entre a Administração e seus servidores, caracterizada pela imposição unilateral, a estes, como preceitos obrigatórios, de todas as disposições da lei de regência (já a CLT se baseia em uma relação de caráter contratual, permitindo a discussão das respectivas condições de trabalho - respeitados os direitos e garantias mínimos estabelecidos em seu texto).

O regime estatutário é próprio das pessoas de direito público. A nomeação do servidor é um ato unilateral que se destina a efetivar a sua inserção no âmbito do regime jurídico preexistente. Na relação servidor-Estado a manifestação de vontade do servidor só é necessária para a formação do vínculo, ocorrendo esta manifestação de vontade pela posse no cargo para o qual o servidor foi nomeado. Constitui a posse, portanto, mero ato de aceitação do vínculo com o Estado, sem nenhuma possibilidade de modificar o conteúdo da relação formada, uma vez que não é dado ao empossando discutir condições de trabalho ou vantagens, todas previamente estatuídas.

Ao lado destas considerações, deve-se observar que o regime estatutário proporciona ao servidor um conjunto de garantias com o fim de assegurar-lhe relativa independência, permitindo-lhe desempenhar sua funções tecnicamente, com impessoalidade, e, portanto, orientado para o interesse público.

Pois bem, visto isso, passemos à análise das modificações introduzidas, neste ponto, pela “Reforma Administrativa”. A EC 19/98, alterando o art. 39, eliminou a obrigatoriedade de adoção, pelas pessoas políticas, de RJU, nos seguintes termos:

“Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”


Pode-se notar que a EC 19/98, relativamente à esfera federal, não revogou nem prejudicou, ou tornou necessária a revogação, das disposiçoes da Lei 8112/90. Passou-se apenas a possibilitar que as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional da União prevejam a contratação e o vínculo com seus servidores por regimes diferentes, nos termos em que vierem a ser regrados em leis especiais posteriores, vale dizer, em outros termos que não os da Lei 8112.

Já sob esse novo comando, a União, em fevereiro de 2000, editou a Lei 9962, regulamentando a matéria. Esta Lei Disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

Expressamente prevê-se que o pessoal admitido para emprego público na Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei excepciona os cargos públicos em comissão, que não poderão ser providos segundo suas disposições (não poderão ser celetistas). Resguarda também os servidores já integrantes da Administração regidos pela Lei 8112 à época da publicação das leis que vierem a criar e disciplinar a contratação sob regime de emprego público (celetista).

Importante regra da Lei 9962/00 é a do § 1º do seu art. 1º, que autoriza leis específicas a transformarem os atuais cargos em empregos públicos. Isso, em hipótese nenhuma, pode ser interpretado como autorização de conversão dos atuais servidores públicos estatutários em empregados públicos celetistas. Como visto acima, a própria Lei cuidou de resguardar os direitos dos atuais servidores regidos pela Lei 8112.

A transformação futura de cargos públicos em empregos públicos não poderá afetar a situação dos agentes da Administração hoje ocupantes destes cargos. O máximo que poderá ocorrer será a (indesejável) coexistência de agentes, contratados por diferentes regimes, com um mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração, conjunto de atribuições e responsabilidades este que será, então, denominado emprego público (atualmente esta corresponde à definição de cargo público).

Outra garantia que já existia e foi expressamente mantida foi a exigência de realização de concursos públicos, seja para provimento de cargo, seja para investidura em emprego público. O art. 2º da Lei 9.962 estatui, literalmente:

“Art. 2o A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.”


É bem verdade que a Lei não poderia, de modo algum, dispor diferentemente, já que a Constituição de 1988, mesmo após a Reforma Administrativa, sempre exigiu concurso público prévio para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II). Tanto assim que, mesmo antes da Emenda 19, a contratação de pessoal para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, embora obrigatoriamente feita pelo regime celetista (art. 173, II da CF/88), tinha que ser precedida de concurso público.

Portanto, pelo menos essa boa notícia restou para você, concursando! Embora seja possível a contratação por regimes jurídicos que venham a oferecer menores vantagens e garantias do que o regime atual da Lei 8112, a garantia da realização de concursos públicos, sem exceção, permanece intacta, e isso em nível constitucional!

Autor desconhecido

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Para iniciar o assunto, falemos um pouco sobre estabilidade. Este instituto, há muito existente em nosso ordenamento, embora hoje seja atacado por muitos, tem como fim principal assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições. A preocupação que justificou a criação do instituto, e sua elevação a patamar constitucional, é a de que os servidores públicos sofram pressões e ingerências de natureza política visando a favorecer este ou aquele “amigo do príncipe”, em evidente detrimento do interesse público. É incontroverso que servidores nomeados com base em critérios políticos para cargos de livre exoneração são extremamente vulneráveis a toda sorte de pressões, agindo praticamente a mando daqueles que têm poder para nomeá-los ou exonerá-los.

Outro motivo importante para explicar a existência da estabilidade é a necessidade de profissionalização dos quadros funcionais do serviço público, o que se torna inviável se a cada mudança de governo puderem ser promovidas grandes “degolas”, com a substituição dos apadrinhados da administração anterior pelos apadrinhados da vez.

A Constituição de 1988 tratou da estabilidade em seu art. 41. Pelo texto original (antes da EC 19/98) a estabilidade foi conferida aos servidores nomeados em virtude de concurso público após dois anos de efetivo exercício e uma vez adquirida a estabilidade não existia qualquer hipótese de exoneração do servidor por iniciativa da administração, entendida exoneração como rompimento do vínculo entre o servidor e a administração sem caráter punitivo. As únicas hipóteses de perda do cargo do servidor eram as decorrentes de falta grave, após processo administrativo disciplinar, ou o trânsito em julgado de sentença judicial, que pode acarretar a perda do cargo, por exemplo, como efeito de sentença penal condenatória.

A partir da EC 19, a estabilidade passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício. Embora o caput do art. 41 após a Emenda tenha passado a explicitar que somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade, sempre foi entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência de que nem os empregos públicos (regime da CLT) e muito menos os cargos em comissão geram direito ao instituto em estudo.

A aquisição da estabilidade, a partir da EC 19, passa, assim, a ter regramento distinto para os servidores já empossados na data de sua promulgação e para aqueles que ingressaram depois: a) para os primeiros foi expressamente garantida, pelo art. 28 da Emenda, a aquisição em dois anos de efetivo exercício; b) para os empossados após a alteração, três anos são necessários.

Outro aspecto a ser salientado é que o § 4º do art. 41 passou a estabelecer como condição para a aquisição da estabilidade a submissão do servidor a uma avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim. Desse modo pode-se afirmar que, nos exatos termos do texto constitucional, a EC 19 terminou com a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero decurso de prazo, como anteriormente era a regra.

Exemplificando: o fato de o servidor ter completado o período exigido, 2 ou 3 anos, a depender do caso, não o torna automaticamente estável; a avaliação por comissão passa a ser condição imprescindível (sine qua non) para a aquisição desta garantia.

Saliente-se que, mesmo para aqueles servidores já empossados na data da promulgação da Emenda, que tiveram assegurado o prazo de 2 anos, a avaliação de desempenho, nos termos da constituição, passou a ser condição indispensável para a aquisição da estabilidade, por força do expressamente disposto no art. 28 da EC 19/98.

A respeito da perda do cargo do servidor, verifica-se que passam a ser quatro as hipóteses de rompimento do vínculo funcional entre a administração e o servidor estável: 1 - sentença judicial transitada em julgado; 2 - processo administrativo com ampla defesa; 3 - insuficiência de desempenho, por meio de avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; 4 - excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, § 4º.

Antes de analisarmos as hipóteses acima, cumpre fazermos uma distinção terminológica: demissão é a perda do cargo por falta grave ou como efeito de sentença penal condenatória, vale dizer, demissão sempre tem caráter punitivo (não existe, como às vezes ouvimos falar, a figura absurda da “demissão a pedido” do próprio servidor). Exoneração é perda de cargo público nos demais casos. Atualmente já não podemos afirmar que a exoneração não possua nenhum caráter punitivo, pois o projeto de lei complementar que trata da perda do cargo por insuficiência de desempenho refere-se a ela como exoneração. Em verdade, mesmo antes da EC 19/98, já era difícil defender ausência de caráter punitivo, por exemplo, na exoneração por inabilitação em estágio probatório (principal hipótese de perda do cargo por servidor não estável).

Voltando às hipóteses de perda do cargo por servidor estável, verificamos que as duas primeiras já constavam do texto original da Constituição. As novidades são os casos de exoneração por insuficiência de desempenho e por excesso de gastos com pessoal (esta, evidentemente, não possui nenhum caráter punitivo!).

A exoneração por insuficiência de desempenho depende de lei complementar. O projeto atualmente em votação prevê instituição de comissão para avaliação individual anual do servidor, que terá o direito de acompanhar os trabalhos desta comissão. Recebendo o servidor duas avaliações de desempenho insuficiente consecutivas ou três intercaladas em cinco anos dá-se a exoneração. É tão evidente que se trata de punição que o próprio texto constitucional assegura ampla defesa ao servidor (lembremos que a CF, em seu art. 5º, LV dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

Já a exoneração do servidor estável por excesso de despesa com pessoal está prevista no art. 169, § 4º, da CF (redação da EC 19/98) e regulada na Lei nº 9.801, de 14/06/99.

Prevê o texto atual da Constituição que se após a adoção de medidas de saneamento das despesas com pessoal ativo e inativo estas permanecerem acima dos limites estabelecidos em lei complementar (atualmente estes limites são de 50% da receita líquida corrente para a União e de 60% para os Estados, DF e Municípios) o servidor estável poderá perder o cargo.

A Emenda estabeleceu como medidas obrigatórias a serem adotadas com vista à adequação de despesas aos limites fixados, nesta ordem:

1ª) a redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

2ª) a exoneração dos servidores não estáveis;

3ª) no caso de, após a adoção das medidas acima, permanecerem os gastos com pessoal acima dos limites, poderão ser exonerados os servidores estáveis.

Conceder-se-á ao servidor exonerado uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e torna-se obrigatória a extinção do cargo por ele ocupado, vedando-se a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais pelo prazo de quatro anos.

Finalizando, podemos frisar que é incorreta a afirmativa, muitas vezes difundida, de que a Emenda 19/98 acabou com a estabilidade. Nosso ordenamento continua albergando este importante instituto, embora, atualmente, as garantias dele decorrentes estejam sensivelmente atenuadas (para você, concursando estressado, vai um alento: a não ser que esteja pretendendo fazer concurso público para um Estado com as receitas extremamente comprometidas com a folha de pagamentos, não há grandes razões para preocupação. Não é muito provável que a União venha a exonerar servidores estáveis, inclusive porque apadrinhados demais teriam que ser degolados antes...). Até a próxima.

Autor desconhecido

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O desemprego tem crescido por conta da falta de políticas públicas adequadas, pela alta dos juros, pelo excesso de tributos e de burocracia, bem como pela falta de incentivo à educação e à produção. Se você está desempregado ou em um emprego onde não está satisfeito, há uma solução chamada concurso público. O concurso público, ao selecionar as pessoas pelo mérito e não pelo apadrinhamento, tem o poder de melhorar não só a qualidade do serviço público mas também de ser um excelente caminho para você, leitor.

Em regra, para alguém trabalhar no serviço público, é preciso passar em um concurso público. É uma seleção aberta a todos, onde a pessoa faz provas e é chamada conforme sua nota. A estabilidade é considerada a maior vantagem do concurso público: os governos (federal, estadual e municipal) não demitem seus funcionários. Isso só acontece com terceirizados e não concursados.

Há também outras vantagens: salários atrativos (algumas vezes mais altos que nas empresas privadas), carga de trabalho razoável, aposentadoria diferenciada, plano de saúde, status etc. Você recebe seu salário todo mês, não é demitido, tem direito a férias, 13º etc. Outra vantagem muito importante: você recebe do governo para servir à coletividade, ao próximo. Sua atividade profissional será útil para o País.

Atualmente vivemos um período com muitos concursos públicos, havendo mais de um milhão de vagas a serem abertas nos próximos anos, a partir de 2007. Teremos concursos para milhares e milhares de cargos públicos. É só abrir os jornais para descobrir como é grande a oferta de vagas. Existem concursos para todos os tipos de atividade e para todos os níveis de escolaridade e de remuneração.

Assim, se você tem interesse nessa alternativa, basta procurar os sites especializados, utilizando os sites de busca, escrevendo "concurso público". Existem também jornais especializados, que informam todos os concursos que serão abertos. Para se preparar, existem livros e apostilas. Os meus livros mais conhecidos são exatamente os que ensinam "o caminho das pedras" para passar em concursos. Também existem informações gratuitas no meu site, www.williamdouglas.com.br.

Se você quer ser um servidor público, deve começar a se preparar com seriedade para isso. Não pense que será rápido, nem fácil. Passar em concurso é trabalhoso, leva tempo, exige dedicação e disciplina. Por outro lado, as compensações e prêmios por esse esforço são enormes. Ou seja, vale a pena. Embora não haja um prazo determinado, as pessoas levam em média de 1 a 3 anos para serem aprovadas, se fizerem as coisas do jeito certo. Imagine se você, daqui a 3 anos, puder ter um emprego estável, respeitado, bem remunerado, com a chance de fazer a diferença e melhorar a vida do próximo? Imagine em 3 anos ter tempo para a família, status, exercer parte da autoridade pública e ainda ter direito à aposentadoria?

Como eu disse, vale a pena. O concurso é uma grande opção de vida e de carreira, e você pode chegar lá se colocar sua fé em Deus e fizer a sua parte. Assim, pense nisso e boa sorte. Que Deus te abençoe.

Autor: William Douglas (Retirado do site www.pciconcursos.com.br)

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