A pessoa natural é aquele ser humano que provem de uma mulher; o ente humano individualmente considerado (o art. 2° CC dizia.: todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil).
O novo código diz no art. 1° que "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", o art. 2° diz "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."


Capacidade jurídica


Capacidade é conceito que decorre da personalidade e que torna possível uma pessoa ser titular de direitos e obrigações. Tal aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem atos da vida civil poderá, todavia, depender de assistência ou representação nas situações que o Código determinar em função de ser a incapacidade relativa ou absoluta, respectivamente.

Assim temos que a capacidade da pessoa natural pode ser:

a) de fato: representando a aptidão da pessoa para praticar pessoalmente os atos da vida civil - como faculdade de fazer valer seus direitos.

b) de direito ou de gozo: representando a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações é aquela que permite que todos, indistintamente, atuem no mundo jurídico (representados e assistidos) fazendo que inexista a incapacidade civil de direito.


Da incapacidade


Pessoas que não têm discernimento necessário para praticar certos atos jurídicos são consideradas incapazes, e tal incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

a) incapacidade absoluta: é caracterizada pela impossibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o art. 3° do CC; a incapacidade aqui é suprida pela representação; são esses os absolutamente incapazes:

• Os menores de 16 anos: que são representados por seus pais ou tutores;

• Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (a lei anterior dizia no antigo art. 5°: loucos de todo o gênero). São pessoas representadas por curadores (CC., art. 1767,I). Com a inserção do termo "discernimento" o juizpode a requerimento da parte interessada fixar em sentença se o indivíduo é absolutamente ou relativamente incapaz, todavia, para que a sentença tenha efeito erga omnes é imprescindível o eu registro no cartório de pessoas naturais (CC., art. 9, III), além do que, o art. 4°, II e Ill gradua os portadores de debilidade mental entre os relativamente incapazes";

• Os que, mesmo por causa. transitória, não puderem exprimir sua vontade (a lei dizia: surdos-mudos, que não pudessem exprimir suas vontades) Eles estarão sujeitos á curatela (CC., art. 1780) - (também CC., arts. 1767, III e IV. 1.772 e 1782). O Novo Código não permite que se estenda a incapacidade aos cegos e aos ausentes assim declarados por sentença (CC., art 22 e ss. c/c CC., art. 9°, IV e ainda CPC., arts. 1159 a 1169).

OBS 1: Ausenta-se aquele que se afasta do domicílio sem deixar procurador ou representante do qual se tenha notícias instituindo-se, portanto, a curatela (CC. art. 22). A curatela do ausente se dá em razão de sentença declaratória que necessita ser registrada (CC. Art. 9°, IV) no cartório do domicilio anterior do ausente. Procede-se a arrecadação dos bens (CPC.. art. 1160), nomeando-se o cônjuge do ausente - se não separados de fato por mais de 2 anos - como o legítimo curada (ou as pessoas indicadas nos §§ do CC. art. 25), procedendo-se à sucessão provisória (CC. arts. 26 a 36) para, depois, torná-la definitiva (CC., arts. 37 a 39).

OBS 2: Os atos praticados por pessoas absolutamente incapazes são nulos de pleno direito (CC., art. 166. I) permanecendo como era antes da reforma.

b) incapacidade relativa: caracteriza-se pela impassibilidade da pratica de certos atos (CC., art. 4°), ou a maneira de os exercer, sem a devida assistência. São eles:

• Os maiores de 16 e menores de 18 anos, que podem praticar, de per si, apenas certos atos:

1. Os maiores de 16 e menores de 18 anos não podem eximir-se de uma obrigação quando ocultam dolosamente sua idade (CC., art. 180 c/c CC., art. 105 e 181).
2. Pelo artigo 116 do ECA eles são equiparados ao maior quando da responsabilidade civil decorrente de atos infracionais.
3. Podem aceitar mandato: CC., art. 666.
4. Podem fazer testamento: CC. Art. 1860, parágrafo único.
5. Podem exercer emprego público para o qual não for exigida maioridade.
6. Podem ser comerciantes (precedido de autorização): CC. art. 5°, parágrafo único, v
7. Podem se casar, homem ou mulher com 16 anos: CC. art 1517
8. Podem celebrar contrato de trabalho: CLT 446 (se for aprendiz com 14 anos).
9. Podem votar facultativamente: Código Eleitoral, art. 4°. § 1°, I

OBS 1: a menoridade cessa aos 18 anos (CC., art. 5°), mas Maria Helena Diniz afirma que ele já pode, requerer o registro de seu nascimento (Lei 6.015/73 art. 50, § 3° com alteração da Lei 9.053/95), pleitear perante a justiça trabalhista sem assistência do pai ou tutor (CLT art. .792), exercer na justiça criminal o direito de queixa, renuncia e perdão (CPC arts. 34, 50, parágrafo único, e 52), firmar recibos de salário e pagamentos do INSS. E ainda:

• Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, que não poderão praticar atos na vida. civil sem assistência de um curador (CC., art. 1767, III).
OBS 2:
• Os psicopatas, toxicômanos e viciados em substâncias capazes de causar dependência química ou física; já eram relativa ou absolutamente incapazes, conforme determinasse a sentença de interdição (CPC., art. 1185).
• Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: são os fracos de mente, surdos-mudos, portadores de anomalia psíquica etc.
• Os pródigos: pelo CC., arts. 1768 e 1769 só incorrem em interdição se tiverem cônjuge; ascendente ou descendente, qualquer parente ou o MP promovem essa ação.

OBS3
• Os atos praticados por pessoas relativamente incapazes geram anulabilidade do ato e não nulidade: CC. Art. 171, I - permanecendo como era antes de reforma.
• Os silvícolas estão sujeitos a regime regulado por legislação especial (CC. art. 4°, parágrafo único).

Autor: Desconhecido

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