Das pessoas

A palavra pessoa vem do latim "persona" denominação dada às máscaras utilizadas pelos atores romanos, destinadas a dar eco às suas palavras. A palavra, cora a evolução dos tempos, passou a representar as personagens e, finalmente, a própria pessoa. As pessoas, na ordem jurídica classificam-se em pessoas naturais ou físicas e pessoas jurídicas. No sentido jurídico, pessoa é o ente físico ou moral - coletivo - suscetível de direitos e obrigações ou, simplesmente, sujeito de uma relação jurídica.

Personalidade Jurídica

Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que significa a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Quer sejam pessoas naturais ou jurídicas todas as pessoas são dotadas de personalidade. A capacidade é a "medida jurídica da personalidade” e essa capacidade jurídica (se relativa ou absoluta) é condição ou pressuposto de existência ou de exercício dos direitos inerentes às pessoas, por isso para ser pessoa basta que exista enquanto tal, mas para ser capaz necessita preencher requisitos para agir de per si, ou por nome de outrem. Por isso os autores distinguem a capacidade de duas formas a capacidade de direito ou de gozo e a capacidade de exercício ou de fato.

Direitos da personalidade

São direitos da personalidade aqueles que buscam a defesa dos valores inatos nos homens, reconhecidos a eles em sua interioridade e em suas projeções na sociedade. A par de ser um campo muito vasto para estudo a doutrina divide os direitos da personalidade em três espécies:

  • direitos físicos: referentes à integridade corporal (componentes materiais da estrutura humana), como os direitos à vida, à integridade física, ao corpo, à imagem e à voz;
  • direitos psíquicos: atinentes aos apanágios intrínsecos da personalidade, como os direitos à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica e ao segredo;
  • direitos morais, ligados ao complexo valorativo da pessoa., projetado nela mesma e no meio social em que vive e, nesta última categoria, estariam inseridos os direitos à identidade, à honra, ao respeito e às criações intelectuais.

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inerentes à pessoa humana e fora da órbita patrimonial, portanto, absolutos, indisponíveis, inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e impenhoráveis, via de regra. Sendo, assim, os direitos da personalidade asseguram à pessoa a defesa do que lhe e próprio, ou seja, sua integridade física, intelectual e moral.

A proteção jurídica desses direitos ocorre com a cessação dos atos que perturbam e desrespeitam a integridade física, intelectual ou moral do ser e, em seguida, com a averiguação da existência da lesão ou não, no ressarcimento dos danos morais e patrimoniais experimentados pela vitima (CC. art. 12). Diz o art. 5°, X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Segundo José Afonso da Silva "a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada à honra e à imagem das pessoas" - direito à privacidade e direitos da personalidade. Por isso o autor prefere utilizar a expressão direito à privacidade em sentido genérico e amplo de modo "a abarcar todas essas manifestações da esfera intima privada e da personalidade, que o texto constitucional em exame consagrou".

Moacyr de Oliveira expressa a amplitude da inviolabilidade dentro do direito à privacidade (ou vida privada) dizendo que ele: "abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetiva era geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos; e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo". A intimidade, por sua vez, se define como "a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais", inclusive seus familiares se assim quiser (liberdade de pensamento). Em sentido prático, porém, o que a interpretação sistemática do texto constitucional nosleva a concluir é que a intimidade abrangeria o sigilo de correspondência, a inviolabilidade do domicilio (CF.: art. 5°, XI) e o segredo profissional.

Já o direito de preservação da honra e da imagem das pessoas, segundo José Afonso da Silva, não pareceriam caracterizar, acertadamente, um desdobramento do direito à intimidade ou do direito à privacidade: seriam, segundo ele, conexos. A honra revela-se como o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, e a reputação. A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico como é perceptível visivelmente, e Adriano de Cupis acrescenta que: "essa reserva pessoal, no que tange ao aspecto físico - que, de resto, reflete também personalidade moral do indivíduo -, satisfaz uma exigência espiritual de isolamento, uma necessidade eminentemente moral”.

O direito à imagem ou de imagem, subdivide-se em dois tipos:

  • imagem retrato (como fotografia) descrita no inciso X do art. 5° da CF; e
  • imagem atributo (publicitária p. ex) descrita no art. 5°, V da CF.

Como explica o Promotor de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia "O direito à imagem inegavelmente faz parte da personalidade do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor: notoriamente a Constituição Federal, em seu artigo 5°".

No novo Código Civil temos, agora, supletivamente, a seguinte normação, o que não implica necessariamente em uma novidade no ordenamento jurídico:

  • Direito ao corpo vivo ou morto: CC., arts. 12, parágrafo único, e arts. 13 a 15
  • Direito ao nome: CC., arts. 16 a 19
  • Direito à imagem: CC., art. 20
  • Direito à privacidade: CC., art. 21

Autor Desconhecido

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1 comentários

  1. Anônimo  

    vera
    eu sempre gosto de ler essa materia direito civil

    continua assim

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